Seno e Cosseno
Olá,
Somos a Seno e Cosseno – Soluções Contábeis, postaremos neste canal textos com a pretensão de contribuir para a informação e debates.
Neste texto trataremos de um assunto que as Sociedades Cooperativas, através de seus representantes sempre nos indagam: o que é a quota-parte? Para que serve? E quando a recebemos?
O que é a quota-parte?
A quota-parte na Sociedade Cooperativa é a representação do capital social, necessário para ser iniciada a constituição da sociedade, como prevê o artigo 24 da Lei 5.764/71, ou seja, é o dinheiro (espécie) ou bens colocados em um negócio. Seja qual for o tamanho e o tipo de negócio que se iniciará.
Na assembleia de constituição os sócios decidirão pelo valor a ser integralizado na forma de capital social, portanto decidirá qual será a quota-parte de cada um na constituição da cooperativa. Para a formação de uma empresa de grande, de médio ou pequeno porte, bem como na formação de uma sociedade cooperativa o referido Capital Social se faz obrigatório. Assim sendo, pode ser uma quitanda na mais modesta vila do Brasil, como um grande empreendimento em uma grande cidade brasileira.
Para que serve?
Praticamente esta questão está respondida acima, mas vamos melhor esclarecer esta questão: o Capital Social é o recurso para alavancar o negócio, para serem dados os seus primeiros passos, inclusive para o pagamento das despesas incorridas na constituição da sociedade cooperativa.
E quando a recebemos?
Antes de responder a questão formulada, forçoso é esclarecer que na constituição de uma sociedade subscrevemos o capital combinado entre os sócios. A palavra de ordem técnica subscrição é uma promessa, ou seja, os sócios reunidos na assembleia de constituição da cooperativa prometem um para outro que colocaram na sociedade um tanto de dinheiro (capital), estes combinados é que é a subscrição, que na contabilidade o contador faz o registro como capital subscrito. Feito a promessa (subscrição do capital) tem que se fazer o cumprimento da promessa, ou seja, aquilo que na contabilidade é chamado de integralização do capital social ou integralização das quotas partes. Quando realmente, fisicamente é colocado o recurso na sociedade, está se cumprindo a promessa (a subscrição das quotas partes), que na contabilidade o contador registrará como capital integralizado.
Isto posto, passamos a questão do recebimento deste capital. Bem! Mais uma vez temos algumas condições para o recebimento do capital social colocado na sociedade cooperativa:
Primeiro, quando constituímos um empreendimento por menor que ele seja, sempre é um risco, este negócio poderá dá certo, ou não, certo aqui significa ter ganhado, resultado apurado no final do ano. Ter sobras como se fala tecnicamente nas sociedades cooperativas, ou se tiver perdas, ou seja, o negócio teve uma gestão ruim, no final do ano o resultado apurado foi negativo, teve perdas como bem orienta o CFC – Conselho Federal de Contabilidade.
Para sabermos qual será o resultado no final do ano, necessário proceder ao levantamento do balanço patrimonial, que só poder ser realizado por um contabilista, este resultado será verificado pelo Conselho Fiscal e depois submetido à aprovação, ou não da assembleia geral.
Sendo o balanço aprovado e o seu resultado no ano em questão apresentando resultado positivo, sobras, a assembleia decidirá o quanto será destinado a cada sócio, (não me atento ao critério de distribuição, este poderá ser fruto de outro tema em um futuro próximo).
Ocorrendo perdas, resultado negativo, não se poderá falar em distribuição de sobras, mas sim na necessidade de cada sócio arcar com sua parte neste resultado, arcar com a sua responsabilidade. Enfim, a assembleia de sócios terá que apontar para o Conselho de administração, que é o gestor da sociedade cooperativa, uma destinação das perdas, uma solução.
A assembleia tem a obrigação de apontar uma destinação para o Conselho de Administração, pois, a sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, uma sociedade de trabalho, todos têm responsabilidade neste tipo de sociedade, não se trata aqui de uma sociedade de capital, de ações. Na sociedade cooperativa o trabalho é que se impõe, é que determina a sua existência. É a coletividade que está acima dos atos individuais, acima do capital.
Na questão da devolução de capital há que se esclarecer que na saída de um sócio cooperado necessário se faz o levantamento mediante um balanço ou mesmo um balancete para ser verificado qual é a situação financeira da cooperativa. É preciso verificar qual é o resultado apurado de sobras ou de perdas. Sendo resultado positivo, sobras, terá o cooperado que se desliga o direito de receber o capital investido, mais a parte das sobras apuradas.
Sendo o resultado apurado de perdas, terá o cooperado que se desliga, a obrigação de arcar com a parte que lhe cabe. Afinal, trata-se de uma sociedade coletiva, de trabalho.
A explanação ora exposta contraria posições que orientam que o cooperado tem direito a quota-parte integralizada, independentemente do resultado apurado, sobras ou perdas. Pergunto sempre: então a sociedade cooperativa é um negócio sem riscos? O cooperado ingressa nela, coloca um xis de capital, recebe todo ano as sobras apuradas, mas quando se desliga, mesmo estando à cooperativa em um momento difícil, com a gestão em dificuldades, com o resultado apurado indicando perdas, tem o cooperado desligado o direito de receber o capital integralizado, deixando as perdas para os demais companheiros de negócio. Então, sendo constituído nestes moldes, tenho que admitir, trata-se de um bom negócio, não tem risco para quem sai.
Francisco Hélio dos Santos
Contador
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