Os empreendedores e empresários brasileiros, têm agora à sua disposição um novo tipo societário que facilita em muito a constituição de um novo negócio.
Muitas vezes o empreendedor é obrigado a constituir, legalizar o seu negócio e buscar uma pessoa para compor a sociedade, que nada tem a ver com a sua atividade, ou pior, nada tem de empreendedor, colocando de outra forma, apenas “empresta” o seu nome para compor a sociedade.
Em 2011 foi publicada a Lei 12.441/2011 que criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI, porém com alguns entraves para quem estava interessado em constituir uma empresa individual limitada, vejamos:
A – O capital social de constituição tinha que ser de 100 salários mínimos da época da constituição da empresa;
B – Este capital era considerado totalmente integralizado no ato de constituição;
C – O modelo EIRELI não permite a constituição de outra empresa na mesma modalidade.
A MP 881/2019 convertida em Lei 13874/2019, criou a figura da Sociedade Unipessoal – SLU facilitando a vida de quem pretende empreender, sendo entre elas:
a – É uma sociedade limitada, porém de um sócio só, cria-se a figura do sócio único;
b – O capital social deixa de ter um valor mínimo;
c – Este formato jurídico permite que o empreendedor abrir mais de uma empresa;
d – Garante a proteção patrimonial no limite do capital social integralizado, ou seja, separa o patrimônio pessoal do empreendedor, do patrimônio da empresa.
Contudo, deve o empreendedor ficar atento ao artigo 49 A e ao 50 da Lei 10.406/2002, que não permite a confusão patrimonial. Colocando de forma direta, o empreendedor não pode misturar os seus recursos financeiros com os da empresa, não pode simplesmente retirar um valor para a sua utilização sem a devida demonstração da sua origem.
Assim a Lei 14195/2021 publicada em 27/08/2021 estabeleceu o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, criando um ambiente de trabalho favorável aos investimentos, principalmente para o pequeno empreendedor, que daqui para frente tem na figura da SLU supracitada, o formato jurídico mais leve e menos burocrático para abertura de seus negócios.
São Paulo 13 de setembro de 2021.
Francisco Hélio dos Santos
Contador
Comentários