Imunidade tributária
Pode-se dizer que é uma proteção dada pela Constituição Federal para com os contribuintes, sendo assim é a não incidência dos tributos. Ou seja, ocorre uma imunidade tributária quando a Constituição Federal impede a tributação de algo, pode-se dizer que a pessoa ou entidade, conforme podemos ver elencadas no art. 150 da CF, realizam certa ação sem que haja o fato gerador de um tributo. Eles realizam aquele mesmo ato, mas não incide tributação, tendo assim a imunidade tributária.
No art. 150 da CF, elenca-se aqueles que não sofrem essa tributação, logo são aqueles que tem a imunidade garantida, senão, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
- 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
- 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
- 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
- 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
- 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Podemos ver que a imunidade atinge diferentes setores em nosso país, como citado no artigo retirado da Constituição Federal, citamos imunidade aos partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais e assistenciais (art. 150, VI, § 4º) alcançando o patrimônio, a renda e serviços oferecidos desde que a integralidade do que for arrecadado se destine a manutenção da entidade e a realização de sua atividade fim. Agora jurisprudencialmente, no que tange às entidades de assistência social, a aplicação da imunidade ao ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria e serviço) será causalista, para que assim não gera concorrência desleal.
Imunidade a livros, jornais, periódicos e papéis, constante no art. 150, VI,d, a imunidade alcançara as listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas, áudio books e livros eletrônicos bem como outros componentes que acompanhe os livros didáticos de montagem de computadores e quaisquer espécies de papéis, incluído o fotográfico e filmes, conforme jurisprudência.
Imunidade de Fonogramas e Videofonogramas musicais, encontra-se no art. 150, VI, a previsão legal dá-se a fonogramas e videofonogramas que foram produzidos no Brasil, que contenham obras de brasileiros ou assim interpretadas por brasileiras, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham a não ser quando da replicação industrial. Essa imunidade foi incluída na nossa Constituição Federal após a Emenda 75/2013, para que assim possa haver a imunidade para os fonogramas ou videofonogramas em epígrafe.
Dentre as imunidades podemos citar a imunidade recíproca, que confere aos entes federais, a autonomia necessária para o exercício tributário e assim evitando a cobrança de impostos entre si, podendo também citarmos o § 1º da Constituição Federal: “ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”, ou seja estende-se a imunidade recíproca às autarquias que exploram a atividade sem fins econômicos, ou como elencado no § 2º, que estabelece que a vedação do inciso VI, a, é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”
O texto da Constituição Federal, parece, no entanto, de simples compreensão, mas engana-se quem pensa que é algo tão simples, acerca-se ao redor deste tema muitas opiniões controversas e polêmicas, podemos verificar no exemplo a seguir:
RE 599,176 PR – STF – Relator Joaquim Barbosa. Abaixo transcrito:
“O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – (Relator): Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., sucedida pela União Federal. Em suma, o acórdão-recorrido aplicou a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) a responsável tributário por sucessão (art. 130 do Código Tributário Nacional – Fls. 179v). Referido acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. CF, ARTIGO 150, VI, “A”. 1. Com a transferência da propriedade do imóvel, o imposto sub-roga-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). 2. Gozando a União de imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência de sucessão tributária. (Fls. 182).”
É possível concluir que se trata de um recurso extraordinário onde é requerida a imunidade recíproca entre o Município de Curitiba e a União Federal, atribuindo-se a cobrança de IPTU do patrimônio que foi integrado a União, pelo imóvel ter disso adquirido por sucessão, pede-se a imunidade recíproca neste caso, ora julgado procedente pelo Ministro Joaquim Barbosa.
Não é muito difícil encontrar lides que envolvam a imunidade tributária, bem como a imunidade recíproca estatal, há de se dizer que essa imunidade é o instrumento constitucional necessário para proteger a autonomia e também a integridade dos entes federativos para que assim ainda haja a harmonia entre os mesmos, conforme relatado no art. 150 da Constituição Federal, supracitado.
Maria Julia Rossato Oliveira dos Santos
Responsável pelo Depto. Pessoal
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